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Constituição de 1934

Percebendo a força do apelo constitucionalista, Vargas decidiu acelerar o processo de redemocratização, instituindo, em 1933, um Código Eleitoral que introduzia o voto secreto, o voto feminino e a justiça eleitoral, além dos deputados classistas, isto é, eleitos pelos sindicatos. Nessas condições, foram realizadas as eleições para a Assembléia Constituinte em maio de 1933, aprovando-se uma nova Constituição em julho do ano seguinte.
A nova Constituição pouco divergia da anterior, de 1891. “É uma Constituição de uma sociedade de proprietários visando ao seu domínio sobre os não-proprietários. Em suma, uma Constituição burguesa liberal que não toca no problema da terra porque é precisamente na posse dela que se baseia o seu domínio” (Leôncio Basbaum).
São características da Constituição de 1934:
1- a manuteção dos princípios básicos da carta anterior, ou seja, o Brasil continuava sendo uma república dentro dos princípios federativos, embora o grau de autonomia dos estados fosse reduzido;
2 – separação dos poderes, com independência do executivo, legislativo e judiciário; além da eleição direta de todos os membros dos dois primeiros. O Código eleitoral criado para a eleição da Constituinte foi incorporado à Constituição;
3 – criação do Tribunal do Trabalho e legislação trabalhista, incluindo o direito à liberdade de organização sindical;
4-possibilidade de nacionalização de empresas estrangeiras e do estabelecimento do monopólio estatal sobre determinadas indústrias;
5-disposições transitórias determinando que o primeiro presidente da República seria eleito pelo voto indireto da Assembléia Constituinte.
No dia seguinte à promulgação da nova Carta, Getúlio Vargas foi eleito presidente constitucional do Brasil. Iniciava-se a Segunda etapa do governo.
A Constituição de 1934 e os Direitos Culturais

Também cuidou a Constituição de 1934 dos direitos culturais, sufragando os seguintes princípios, dentre outros:
  • direito de todos à educação, com a determinação de que esta desenvolvesse, num espírito brasileiro, a consciência da solidariedade humana;
  • obrigatoriedade e gratuidade do ensino primário, inclusive para os adultos, e tendência à gratuidade do ensino ulterior ao primário;
  • ensino religioso facultativo, respeitada a confissão do aluno;
  • liberdade de ensino e garantia da cátedra.

A Constituição de 1934 e os Direitos Humanos


A Revolução Constitucionalista de 1932 e a voz dos que se levantaram contra a prepotência precipitaram a convocação da Assembléia Constituinte, em 1933.

Vencidos no embate das armas os paulistas foram historicamente vencedores. Graças a sua resistência. o arbítrio de 193o teve de ceder.

Antecipando os trabalhos da Constituinte, um projeto de Constituição foi elaborado por uma Comissão que veio a ficar conhecida com comissãodo Itamarati.

Recebeu esse nome, como fruto do uso, porque se reunia ao Palácio do Itamarati.

A Comissão do Itamarati foi nomeada pelo Governo Provisório. Dela faziam parte figuras destacadas do mundo político e jurídico do pais como Afrânio MeIo

Franco, Carlos Maximiliano, José Américo de Almeida, Temístocles Cavalcanti e João Mangabeira. Este último exerceu um singular papel de vanguarda advogando, na Comissão do Itamarati, as teses mais avançadas para sua época.

O anteprojeto constitucional foi bastante discutido no interior da Assembléia Constituinte. For criada uma Comissão Constitucional. Nomearam-se relatores parciais que se encarregaram de estudar os diversos capítulos do anteprojeto elaborado pela Comissão do Itamarati. Foi escolhida uma Comissão de

Revisão, para dar acabamentos ao texto, antes que fosse votado pela Assembléia Constituinte.
A participação popular foi, entretanto, bastante reduzida. Um dos motivos dessa carência de participação foi a censura à imprensa. Esta vigorou durante todo o período de funcionamento da Constituinte.

Apesar dessa censura extremamente deplorável, a Constituição de 1934 restabeleceu as franquias liberais, suprimidas pelo período autoritário que se seguiu à Revolução de 1930. As franquias foram mesmo ampliadas.


Franquias liberais da Constituição de 1934
A Constituição de 1934:

  • determinou que a lei não prejudicaria o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
  • explicitou o principio da igualdade perante a lei, estatuindo que não haveria privilégios, nem distinções, por motivo de nascimento, sexo, raça, profissão própria ou dos pais, riqueza, classe social, crença religiosa ou idéias políticas;
  • permitiu a aquisição de personalidade jurídica, pelas associações religiosas, e introduziu a assistência religiosa facultativa nos estabelecimentos oficiais;
  • instituiu a obrigatoriedade de comunicação imediata de qualquer prisão ou detenção ao juiz competente para que a relaxasse. se ilegal. promovendo a responsabilidade da autoridade co-autora;
  • manteve o habeas-corpus, para proteção da liberdade pessoal, e instituiu o mandado de segurança, para defesa do direito, certo e incontestável, ameaçado ou violado por ato manifesta incute inconstitucional ou ilegal de qualquer autoridade;
  • vedou a pena de caráter perpétuo;
  • proibiu a prisão por dividas, multas ou custas;
  • impediu a extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião e, em qualquer caso, a de brasileiros;
  • criou a assistência judiciária para os necessitados;
  • determinou ás autoridades a expedição de certidões requeridas, para defesa de direitos individuais ou para esclarecimento dos cidadãos a respeito dos negócios públicos;
  • isentou de imposto o escritor, o jornalista e o professor;
  • atribuiu a todo cidadão legitimidade para pleitear a declaração de utilidade ou anulação dos atos lesivos do patrimônio da União, dos Estados ou dos Municípios.

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