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LEI Nº 13.595 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2016

LEI Nº 13.595 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2016

Institui a Bolsa de Estímulo à Permanência em Atividade de Classe para os servidores públicos estaduais efetivos pertencentes à carreira de Professor do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituída a Bolsa de Estímulo à Permanência em Atividade de Classe para os servidores públicos estaduais efetivos pertencentes à carreira do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio, no cargo de Professor, que, tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no art. 40 da Constituição Federal de 1988, nas Emendas Constitucionais Federais nos 20, de 15 de dezembro de 1998, 41, de 19 de dezembro de 2003, e 47, de 05 de julho de 2005, e no art. 19 e § 2º do art. 31, ambos da Lei nº 11.357, de 06 de janeiro de 2009, optem por permanecer em efetiva regência de classe, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:

I - o servidor a ser beneficiado esteja lotado em unidade escolar e em efetiva regência de classe;

II - o Secretário da Educação considere conveniente e oportuna a permanência do servidor em efetiva regência de classe, em razão da carência de pessoal na Rede Estadual de Ensino, nas áreas de conhecimento explicitamente indicadas.

Art. 2º - Somente poderão ser contemplados com a Bolsa de Estímulo à Permanência em Atividade de Classe os servidores que obtiverem desempenho individual satisfatório, bem como que não possuam em seu registro funcional mais de 06 (seis) faltas injustificadas no ano letivo imediatamente anterior ao do início da percepção da vantagem.

§ 1º - O desempenho individual de que trata o caput deste artigo será aferido pelo chefe imediato do servidor interessado em perceber a Bolsa de Estímulo à Permanência em Atividade de Classe e comprovado mediante certidão específica.

§ 2º - O servidor que exercer as suas atividades em mais de uma unidade escolar da Rede Estadual de Ensino deverá ser avaliado em ambas as unidades.

§ 3º - A carga horária do servidor beneficiado com a Bolsa de Estímulo à Permanência em Atividade de Classe deverá ser distribuída conforme estabelecido no Anexo VII da Lei nº 8.261, de 29 de maio de 2002.

Art. - A Bolsa de Estímulo à Permanência em Atividade de Classe será paga mensalmente nos valores constantes no Anexo Único desta Lei, observado o regime de trabalho a que está submetido o servidor.

§ 1º - A Bolsa de que trata esta Lei terá duração do ano letivo de referência e será deferida por um período máximo de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogada por 01 (uma) única vez, por igual período, desde que mantidas as condições previstas no art. 1º desta Lei.

§ 2º - A Bolsa de que trata esta Lei tem natureza precária e transitória, podendo ser revogada 01 (um) ano após sua concessão ou prorrogação, e não será incorporada aos vencimentos ou aos proventos da inatividade, bem como não servirá de base de cálculo para contribuição previdenciária ou quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.



§ 3º - A Bolsa de que trata esta Lei será devida durante o ano letivo, suspendendo-se o seu pagamento nos afastamentos previstos no art. 118 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, à exceção das hipóteses previstas nos incisos III e VI do referido dispositivo legal.

§ 4º - Na hipótese de acumulação legal de 02 (dois) cargos de Professor da carreira do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio, a concessão da bolsa será analisada em cada um dos vínculos isoladamente.

Art. 4º - A Secretaria da Educação - SEC divulgará anualmente o número de Bolsas de Estímulo à Permanência em Atividade de Classe a serem destinadas aos servidores ocupantes de cargos de Professor da carreira do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio, indicando as disciplinas e unidades escolares a que se destinam.

§ 1º - Após a divulgação do quantitativo de que trata o caput deste artigo, os servidores que preencham as condições previstas no art. 1º desta Lei deverão formalizar requerimento de concessão da Bolsa de Estímulo à Permanência em Atividade de Classe na Unidade de Recursos Humanos da SEC, instruídos com a certidão de desempenho individual obtida no ano letivo imediatamente anterior ao do início da concessão da vantagem, conforme disposto no § 1º do art. 2º desta Lei.

§ 2º - A Unidade de Recursos Humanos da SEC apreciará os pedidos formulados pelos servidores, verificando o cumprimento das condições necessárias à percepção da Bolsa de Estímulo à Permanência em Atividade de Classe.

§ 3º - Caso o número de bolsas seja inferior ao número de servidores habilitados a percebê-la, a SEC selecionará os professores que receberão a vantagem por meio de lista classificatória obtida em razão dos seguintes fatores:

I - maior Padrão no cargo de Professor da carreira do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio;

II - maior tempo de experiência na disciplina a que se destina a Bolsa;

III - maior tempo de exercício na unidade escolar a que se destina a Bolsa;

IV - maior idade.

Art. 5º - O ato concessório da Bolsa de Estímulo à Permanência em Atividade de Classe será publicado no Diário Oficial do Estado pelo Secretário da Educação.

Art. 6º - O Poder Executivo editará ato normativo necessário ao cumprimento desta Lei.

Art. 7º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de recursos orçamentários próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.



Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁ0CIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de dezembro de 2016.

RUI COSTA
Governador

Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil
Walter de Freitas Pinheiro
Secretário da Educação

Edelvino da Silva Góes Filho
Secretário da Administração

ANEXO ÚNICO

Bolsa de Estímulo à Permanência em Atividade de Classe
Regime de Trabalho
Valor
20 horas
R$800,00
40 horas
R$1.600,00

 Fonte: Do de02 /12/2016

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