LEI Nº 13.595 DE 01
DE DEZEMBRO DE 2016
Institui a Bolsa de
Estímulo à Permanência em Atividade de Classe para os servidores públicos
estaduais efetivos pertencentes à carreira de Professor do Magistério Público
do Ensino Fundamental e Médio.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço
saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica
instituída a Bolsa de Estímulo à Permanência em Atividade de Classe para os
servidores públicos estaduais efetivos pertencentes à carreira do Magistério
Público do Ensino Fundamental e Médio, no cargo de Professor, que, tendo
completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no art. 40
da Constituição Federal de 1988, nas Emendas Constitucionais Federais nos
20, de 15 de dezembro de 1998, 41, de 19 de dezembro de 2003, e 47, de 05 de
julho de 2005, e no art. 19 e § 2º do art. 31, ambos da Lei nº 11.357, de 06 de
janeiro de 2009, optem por permanecer em efetiva regência de classe, desde que
atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
I - o
servidor a ser beneficiado esteja lotado em unidade escolar e em efetiva
regência de classe;
II - o Secretário da Educação considere conveniente e oportuna a
permanência do servidor em efetiva regência de classe, em razão da carência de
pessoal na Rede Estadual de Ensino, nas áreas de conhecimento explicitamente
indicadas.
Art. 2º - Somente
poderão ser contemplados com a Bolsa de Estímulo à Permanência em Atividade de
Classe os servidores que obtiverem desempenho individual satisfatório, bem como
que não possuam em seu registro funcional mais de 06 (seis) faltas
injustificadas no ano letivo imediatamente anterior ao do início da percepção
da vantagem.
§ 1º - O desempenho
individual de que trata o caput deste artigo será aferido pelo chefe
imediato do servidor interessado em perceber a Bolsa de Estímulo à Permanência
em Atividade de Classe e comprovado mediante certidão específica.
§ 2º - O servidor
que exercer as suas atividades em mais de uma unidade escolar da Rede Estadual
de Ensino deverá ser avaliado em ambas as unidades.
§ 3º - A carga
horária do servidor beneficiado com a Bolsa de Estímulo à Permanência em
Atividade de Classe deverá ser distribuída conforme estabelecido no Anexo VII
da Lei nº 8.261, de 29 de maio de 2002.
Art. 3º - A
Bolsa de Estímulo à Permanência em Atividade de Classe será paga mensalmente
nos valores constantes no Anexo Único desta Lei, observado o regime de trabalho
a que está submetido o servidor.
§ 1º - A Bolsa de
que trata esta Lei terá duração do ano letivo de referência e será deferida por
um período máximo de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogada por 01 (uma) única
vez, por igual período, desde que mantidas as condições previstas no art. 1º
desta Lei.
§ 2º - A
Bolsa de que trata esta Lei tem natureza precária e transitória, podendo ser
revogada 01 (um) ano após sua concessão ou prorrogação, e não será incorporada
aos vencimentos ou aos proventos da inatividade, bem como não servirá de base
de cálculo para contribuição previdenciária ou quaisquer outras vantagens,
inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.
§ 3º - A Bolsa de
que trata esta Lei será devida durante o ano letivo, suspendendo-se o seu
pagamento nos afastamentos previstos no art. 118 da Lei nº 6.677, de 26 de
setembro de 1994, à exceção das hipóteses previstas nos incisos III e VI do
referido dispositivo legal.
§ 4º - Na hipótese
de acumulação legal de 02 (dois) cargos de Professor da carreira do Magistério
Público do Ensino Fundamental e Médio, a concessão da bolsa será analisada em
cada um dos vínculos isoladamente.
Art. 4º - A
Secretaria da Educação - SEC divulgará anualmente o número de Bolsas de
Estímulo à Permanência em Atividade de Classe a serem destinadas aos servidores
ocupantes de cargos de Professor da carreira do Magistério Público do Ensino
Fundamental e Médio, indicando as disciplinas e unidades escolares a que se
destinam.
§ 1º - Após a
divulgação do quantitativo de que trata o caput deste artigo, os
servidores que preencham as condições previstas no art. 1º desta Lei deverão
formalizar requerimento de concessão da Bolsa de Estímulo à Permanência em
Atividade de Classe na Unidade de Recursos Humanos da SEC, instruídos com a
certidão de desempenho individual obtida no ano letivo imediatamente anterior
ao do início da concessão da vantagem, conforme disposto no § 1º do art.
2º desta Lei.
§ 2º - A Unidade de
Recursos Humanos da SEC apreciará os pedidos formulados pelos servidores,
verificando o cumprimento das condições necessárias à percepção da Bolsa de
Estímulo à Permanência em Atividade de Classe.
§ 3º - Caso o
número de bolsas seja inferior ao número de servidores habilitados a
percebê-la, a SEC selecionará os professores que receberão a vantagem por meio
de lista classificatória obtida em razão dos seguintes fatores:
I - maior
Padrão no cargo de Professor da carreira do Magistério Público do Ensino
Fundamental e Médio;
II - maior tempo de experiência na disciplina a que se destina a
Bolsa;
III - maior tempo
de exercício na unidade escolar a que se destina a Bolsa;
IV - maior idade.
Art. 5º - O ato
concessório da Bolsa de Estímulo à Permanência em Atividade de Classe será
publicado no Diário Oficial do Estado pelo Secretário da Educação.
Art. 6º - O Poder
Executivo editará ato normativo necessário ao cumprimento desta Lei.
Art. 7º - As
despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de recursos
orçamentários próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as
alterações que se fizerem necessárias.
Art. 8º - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁ0CIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de dezembro
de 2016.
RUI COSTA
Governador
Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil
|
Walter de Freitas Pinheiro
Secretário da Educação
|
Edelvino da Silva Góes Filho
Secretário
da Administração
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ANEXO ÚNICO
Bolsa de
Estímulo à Permanência em Atividade de Classe
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Regime de
Trabalho
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Valor
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20 horas
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R$800,00
|
40 horas
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R$1.600,00
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Fonte: Do de02 /12/2016