As vilas e cidades da colônia, como previam as ordenações Reais, existiam as Câmaras Municipais. Representativas do poder local, as Câmaras ou Conselhos Municipais garantiam a participação política dos senhores de terras, membros da aristocracia rural, os “homens bons”. Eram presididas por um juiz ordinário e formadas por três vereadores, todos escolhidos localmente. Nas vilas principais, existia também a figura do juiz de fora, cuja nomeação era feita diretamente pela Coroa. A autonomia municipal era simbolizada pelo pelourinho, um marco erigido na praça principal da povoação.
As atribuições das Câmaras Municipais
As Câmaras Municipais possuíam inúmeras atribuições, como a nomeação de servidores locais, o exercício de papel de polícia local, a verificação do peso e do preço das mercadorias e a designação de procuradores, seus representantes perante o governo da metrópole. Além disso, legislavam em nível local, através das posturas municipais.
Em alguns casos, suas atribuições superavam os limites das vilas, influenciando na lotação de cargos da administração metropolitana ou exercendo encargos que eram privativos do ministério público, ignorando a autoridade do governador-geral e relacionando-se diretamente com Lisboa.
O poder das edilidades coloniais é explicado pelo caráter agrário que assumiu a colonização brasileira, uma vez que as vilas eram meras extensões do mundo rural, marcado pelo predomínio dos grandes proprietários de terras e de escravos. Assim, dentro da luta secular contra o centralismo, representado por funcionários e por órgãos metropolitanos, as Câmaras Municipais significaram, sempre, a força viva do localismo político.
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